TJSP - 0416943-78.1994.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0416943-78.1994.8.26.0053 (053.94.416943-9) - Desapropriação - Desapropriação - IOLANDA GROPO IUAN - - P/ fins de intimação e outros -
VISTOS.
Fls. 1234: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1231, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação.
Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos.
Int. - ADV: ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP), ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
20/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0416943-78.1994.8.26.0053 (053.94.416943-9) - Desapropriação - Desapropriação - IOLANDA GROPO IUAN - - P/ fins de intimação e outros -
Vistos. 1 - Fls. 1216/1217 - DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação Necessidade de recolhimento pelo expropriante Decisões mantidas Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação Descabimento A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 Decisão mantida Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto Inocorrência Questão devidamente analisada A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto Ausência de vícios no acórdão Embargos de declaração improvidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normasde Serviçoda Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2 - Após, nada mais havendo, CUMPRA-SE a sentença de extinção de fl. 1202, providenciando-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP), ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Deferido o Pedido
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:42
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
-
15/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 13:16
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 04:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:43
Deferido o Pedido
-
26/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 04:46
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 23:58
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:46
Deferido o Pedido
-
11/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 14:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/11/2021 18:12
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:16
Decisão
-
15/09/2021 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 18:31
Decisão
-
25/02/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/01/2021 13:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/01/2021 13:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/01/2021 10:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/01/2021 09:52
Decisão
-
18/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:11
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 12:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/11/2019 12:10
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
15/08/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 16:03
Decisão
-
11/06/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 12:51
Remetidos os Autos à Minuta
-
14/03/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 11:57
Decisão
-
03/08/2018 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2018 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2018 15:46
Decisão
-
21/07/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2018 13:11
Decisão
-
13/11/2017 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2015 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2015 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2015 14:38
Decisão
-
07/05/2014 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2014 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2014 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2014 20:46
Decisão
-
01/12/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
29/11/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2010 00:00
Decisão
-
05/12/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
02/12/1994 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2005
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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