TJSP - 9135237-38.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:01
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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08/07/2025 19:01
Documento Finalizado
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08/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:58
Prazo
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9135237-38.2009.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Ari Cesarino Machado - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Banco Itau Sa - Apelado: Ari Cesarino Machado - Apelação nº: 9135237-38.2009.8.26.0000 Comarca: Guaratinguetá Apelantes: Ari Cesarino Machado e outro Apelados: Banco Itau Sa MONOCRÁTICA VOTO Nº 43385 Apelações interpostas contra a sentença de fls. 70-64-70, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre "quantum" depositado em sua conta de poupança objeto do presente processo (n.º 1129-8, da agência n.º 0370), aquele que deveria ser pagos com aplicação dos reais índices inflacionários. ou seja, receberá diferença que resultar entre que foi creditado percentual devido de 42,72% do IPC de janeiro de 1989, diferença essa acrescida de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes nos últimos cinco anos antes do ajuizamento (de 12-12-03, inclusive, em diante), de forma se preservar pacto existente até edição do referido plano econômico governamental, até efetivo pagamento. diferença encontrada naquela caderneta deverá ser corrigida. ainda, monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde as datas da efetivação dos créditos menor, sem esquecer dos, agora, juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 219, do Código de Processo Civil), até efetivo pagamento.
Em derradeiro, CONDENOU Réu, em face da sucumbência mínima do Autor, conforme permite parágrafo único, do art. 21, o Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor ajustado da condenação Apela o autor (fls. 83-91), sustentando os juros (0,5% ao mês) devem retroagir à data do fato, conforme entendimento do artigo 177 do Código Civil/1916 combinado com artigo 2.028 do Código Civil vigente, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, não apenas a partir de 12-12-03.
Apela o réu (fls. 97-111).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, prescrição.
No mérito, em suma, sustenta adequação dos índices e cálculos realizados.
Pugna pela reforma da sentença.
Recursos processados, contrarrazões a fls. 116-122 e 123-138. É o relatório.
Há nos autos petição das partes (fls. 199-203) informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide.
Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC, prejudicada a análise dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Alex Machado (OAB: 269586/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 4º andar -
06/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 17:56
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 17:06
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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04/04/2025 16:08
Prazo
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04/04/2025 11:06
Ato ordinatório
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19/01/2025 08:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/11/2024 15:40
Remetidos os Autos para Local Externo
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14/11/2024 15:32
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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14/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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05/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:54
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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05/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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05/08/2022 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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05/08/2022 12:42
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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03/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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04/05/2022 00:00
Publicado em
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02/05/2022 12:52
Despacho
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02/05/2022 11:22
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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28/04/2022 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/11/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 14:07
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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09/09/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 21:10
Conclusos para decisão
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05/07/2016 17:22
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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05/07/2016 17:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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28/06/2016 09:54
Vista
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28/06/2016 09:34
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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28/06/2016 09:34
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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26/06/2014 18:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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26/06/2014 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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26/06/2014 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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25/06/2014 00:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2014 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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24/06/2014 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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24/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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24/09/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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24/09/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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26/11/2009 00:00
Conclusos para decisão
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25/11/2009 00:00
Barra Funda
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24/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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17/11/2009 00:00
Lei do Idoso (65 Anos)
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17/11/2009 00:00
Movimentações Diversas
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17/11/2009 00:00
Entrado em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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