TJSP - 2149957-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:52
Situação de Arquivado Administrativamente
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17/07/2025 16:52
Processo encaminhado para o Arquivo
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30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:30
Prazo
-
22/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:51
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149957-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Miguel Rampazzo Luciano (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Cleise Rampazzo Luciano (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego provimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc.
IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal).
O recurso ataca a r. decisão de fls. 143/145 dos autos de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que providencie e custeie integralmente o serviço home care ao autor, nos exatos termos da prescrição médica de fls. 128/134 dos mesmos autos, incluindo os materiais/insumos, medicamentos, equipamentos e profissionais de saúde necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$10.000,00.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, tais requisitos estão presentes, pois a prescrição médica de fls. 128/130 dos autos de 1º grau é categórica quanto ao estado de saúde do menor e à indicação dos serviços de home care (fls. 128/130 dos autos originários).
Ora, existindo prescrição médica para a prestação dos serviços de home care (fls. 130, informações adicionais, dos autos de 1º grau), parece mesmo imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto à tese de impossibilidade de fornecimento de medicamentos, equipamentos, insumos e itens de higiene pessoal, não pode ser analisada no presente recurso por ausência de impugnação específica pela agravante (fls. 16 do recurso).
Nesse rumo, eventual discussão quanto à obrigatoriedade deve ser levada à douta magistrada para apreciação.
Logo, em um juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais atinentes à concessão da tutela de urgência.
Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - 4º andar -
06/06/2025 17:51
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:40
Decisão Monocrática - Art. 70 § 1º R.I - Não-Provimento
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:55
Distribuído por competência exclusiva
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20/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 19:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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