TJSP - 2146050-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:05
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:58
Prazo
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146050-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Sastre de Paula Pereira - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso, com advertência.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 165/166 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação.
Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 7/10 dos autos originários, proferida em 1º/2/2023, foi muito clara ao condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Consignou, ainda, que, com o restabelecimento do contrato, a ré poderá realizar a cobrança das prestações que se vencerem.
Pois bem, em que pesem as alegações recursais, a agravante teve plena ciência da r. decisão executada, considerando que interpôs recurso de apelação ao qual foi negado seguimento (fls. 11/17 dos autos de 1º grau).
Contudo, o agravado informou o cumprimento da ordem judicial tão somente em 10/5/2024 (fls. 5 e 27 dos mesmos autos).
Ora, cabia à agravante comprovar de forma inequívoca o alegado cumprimento da liminar em 14/2/2023 (fls. 7 do recurso), o que não ocorreu.
Verifica-se que o documento de fls. 126 dos autos de 1º grau nem sequer possui identificação.
Aliás, não foram juntados os boletos de cobranças das mensalidades supostamente inadimplidas, tampouco comprovantes de que foram recebidos pelo agravado (fls. 7 do agravo).
Por sua vez, a multa imposta não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado.
E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil).
No entanto, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação.
Houve manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se mostra descabida.
Cumpre destacar que a planilha apresentada pelo exequente a fls. 33 dos autos originários não incluiu juros de mora sobre o valor da multa, inexistindo interesse recursal da agravante nesse tópico (fls. 14, penúltimo parágrafo, do agravo).
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com advertência.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - 4º andar -
09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 17:50
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:43
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:39
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 16:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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