TJSP - 2100049-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 2100049-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Agravante: Edgard Albano - Agravado: José Aparecido Barbosa - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar -
04/09/2025 14:39
Prazo
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:10
Vista (Contrarrazões)
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04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:34
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:58
Prazo
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2100049-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Agravante: Edgard Albano - Agravado: José Aparecido Barbosa - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 342/347 dos autos de 1º grau, que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar que os sócios/administradores (Francisco e Edgar) da executada CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil respondam solidariamente pelo débito. É caso de aplicar o disposto no art. 168, § 3º, c.c. art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 342/347 dos autos originários, proferida nestes termos: "(...) Decido.
De início, registra-se que os requeridos não negam integrar o quadro societário da CENTRAPE (pessoa jurídica executada), ressaltando-se que os requisitos para a desconsideração de personalidade jurídica e matéria de mérito.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é instrumento utilizado pela parte credora em qualquer modalidade de ação.
Tem como desígnio atingir o patrimônio da pessoa física para cumprimento da obrigação deixada pela pessoa jurídica, sendo cabível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
De tal modo, para que se tenha por possível a desconsideração da personalidade jurídica é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: 'Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica'. É certo que é medida excepcional, de modo que deve haver elementos claros de convicção para sua declaração.
No caso em análise, observa-se que o requerente/exequente já buscou de diversas formas receber seu crédito, por meio de restrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.
De outro lado, os requeridos limitam-se a mencionar ausência de comprovação dos requisitos legais do pedido, sequer indicando qualquer bem à penhora ou solução para a quitação do débito, considerando a condição de sócios administradores da pessoa jurídica executada.
Afinal, o presente incidente subsiste pela não localização de bens, de modo que o silêncio dos sócios administradores quanto a esse fato indica que a pessoa jurídica pode estar servindo tão somente para angariar recursos, sem qualquer compromisso com suas obrigações. É possível presumir ainda que a pessoa jurídica executada tenha, de fato, encerrado suas atividades de forma irregular, diante da ausência de informação sobre seu conjunto de bens ou dos recursos que obtém mensalmente por meio de seus associados.
Nesse contexto, considerando a inexistência dos bens da pessoa jurídica executada e a conduta dos sócios administradores, sem contribuir com o desfecho da execução, forçoso determinar a desconsideração da personalidade na forma pretendida.(...) De qualquer forma, é importante destacar também que se aplica ao caso a legislação consumerista, incidindo a "teoria menor da desconsideração", prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outros termos, no caso não seria necessário exigir a demonstração do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando ao credor comprovar o prejuízo.(...) Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, também tem fundamento na frustração da satisfação do crédito do exequente, dispensando, inclusive, a prova de desvio dos atos de administração, aplicando-se o disposto no art. 28, § 5º, do CDC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Desse modo, de rigor a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para incluir os sócios/administradores FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO e EDGAR ABANO no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 0002449-13.2022.8.26.0081 (Apenso). (...).
E mais, em que pesem as alegações recursais a executada vem se furtando desde 2022 ao pagamento da obrigação constante do título executivo judicial sem nem ao menos ingressar nos autos, tampouco apresentar proposta concreta e efetiva de pagamento perante o MM.
Juízo a quo.
Ressalte-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça já manteve o acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em processo diverso em face dos agravantes: agravo de instrumento n. 2227868-95.2024.8.26.0000, Relator Des.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar -
06/06/2025 17:49
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:24
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:14
Prazo
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 17:14
Despacho
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:57
Distribuído por competência exclusiva
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04/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/04/2025 17:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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