TJSP - 1097268-91.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:58
Prazo
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1097268-91.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelada: Andresa Franco de Lima - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou a presente ação em face de ANDRESSA FRANCO DE LIMA, objetivando sua condenação ao pagamento do valor de R$ 97.811,22 (maio de 2024), referente à unidade habitacional da requerida (apartamento n. 102, bloco 18), para aquisição de terreno e serviços de empreitada prestados ao Conjunto Residencial Parque Eldorado I, em Osasco-SP, cuja obrigação de pagamento seria solidariamente compartilhada entre a requerida e a Associação dos Cooperativados Contemplados e Moradores do supramencionado Conjunto Residencial.
A obrigação decorreria de acordo judicial homologado pela 15ª Vara Cível Do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo (autos nº 4008580-46.2013.8.26.0405), pelo qual a Associação assumia a responsabilidade pelo pagamento total de todas as unidades e os associados, solidariamente, pelos débitos que recaem sobre suas respectivas unidades.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação de folhas 327/342, pela qual arguiu a incompetência absoluta do juízo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, pois seria terceira que não participou do contrato inicial objeto da cobrança, ocorrido entre 1996/1997 e não teria participado da Assembleia de 21 de janeiro de 2018, pois dizia respeito apenas a Cooperativa e a Associação, além de não ter figurado como parte de nenhum dos processos que teriam ensejado a suspensão da prescrição.
No mérito, em síntese, alegou que pagou integralmente o valor pactuado pela aquisição do apartamento e vaga de garagem, tanto que jamais recebeu qualquer cobrança dos vendedores.
Sustenta que não aderiu e não assinou nenhum acordo com a Autora ou com a Associação, tratando-se de cobrança indevida e ilegal, pois feita em duplicidade.
Sustentou, ainda, que a construtora-autora e a administradora da associação cooperativa têm o mesmo sócio e seriam responsáveis por esquema para cobrança abusiva dos cooperativados.
Postulou a concessão de gratuidade.
Buscou, assim, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica às folhas 457/469. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há de se falar em ilegitimidade da requerida, na medida em que a autora pretende sua responsabilização, equivalente à sua cota parte, pelo não pagamento do terreno e empreendimento imobiliário.
De igual forma, afasto a alegação de incompetência do foro, pois além de não se tratar de direito real imobiliário, e da consequente natureza relativa, há cláusula de eleição de foro, sem que ela represente qualquer prejuízo à requerida.
Nesse sentido, em hipótese análoga envolvendo a parte autora e outro proprietário de unidade habitacional: (...) Posto isso, no mérito, a ação é improcedente.
Isso porque a cobrança tem como pressuposto a solidariedade que teria se consolidado com a homologação de acordo judicial firmado entre a parte autora e a Associação dos Cooperativos Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I, por meio do qual a associação assumira a posição contratual da antiga compromissária compradora.
No entanto, não há como se admitir que a solidariedade inscrita no item IV1 da denominada "Ata de Assembleia Geral e Extraordinária" (folhas 04) ou do "Contrato de Confissão de Dívidas e Outras Avenças" (folhas 31/46), apresentado nos autos nº 0049075-43.2016.8.26.0100 para homologação (folhas 29/30), pudesse criar pretensão jurídica pretendida pela autora frente aos associados adquirentes, pois o que restou ali pactuado foi a de que os associados assumiriam a posição solidária perante à Associação quanto ao pagamento de suas respectivas unidades habitacionais, e não diretamente com a parte autora.
A uma porque a solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
E a duas, ainda que se admitisse a solidariedade, a mencionada anuência em Assembleia Geral Extraordinária residiria, de acordo com a autora, da inscrição do nome da requerida na lista de presença às folhas 231/287 sendo que, no entanto, o nome encontra-se sem qualquer anotação no campo de "telefone" ou no campo de "assinatura" (folhas 254).
Conclui-se, portanto, que perante a parte autora, a única devedora e responsável pelo pagamento é a parte contratante, qual seja, a Associação dos Cooperativos Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I, não prosperando a pretensão de cobrança contra a requerida-associada.
Ademais, caso admitida a cobrança, a pretensão estaria fulminada pela prescrição pois contra a requerida não houve qualquer ato para suspendê-la ou interrompê-la, mas, reforce-se, somente contra a Associação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. À míngua de despesas relevantes a serem recolhidas pela requerida, que adquiriu a unidade em questão, deixo de lhe conceder a gratuidade postulada (...).
E mais, nada justifica a reforma do julgado que está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo a mesma parte apelante: AÇÃO DE COBRANÇA Compromisso de venda e compra de imóvel Autora que pleiteia o recebimento de valores decorrentes de acordo estabelecido com a Associação dos Cooperativos Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado Sentença de improcedência que reconheceu a quitação da requerida perante a Associação, além da prescrição da pretensão da cobrança Irresignação da autora Não acolhimento Acordo entre a associação e a autora que não torna a ré devedora solidária Acordo não oponível à ré Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Requerida que quitou a dívida perante a Associação e não pode ser considerada responsável solidária Acordo estabelecido pela autora com a Associação e não com a requerida Recurso desprovido. (Apelação n. 1004755-07.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 27/3/2025).
AÇÃO DE COBRANÇA Improcedência do pedido Insurgência das partes Desacolhimento Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP Inviabilidade de ampliação subjetiva da responsabilidade do réu com base em deliberação assemblear superveniente Termo de quitação firmado pela própria credora que atesta a inexistência de débito Instrumento de confissão de dívida que não ostenta eficácia vinculante em relação à autora, por ter sido celebrado exclusivamente entre o réu e a ex-litigante Ausência de má-fé inequívoca que afasta a incidência do art. 940 do Código Civil Sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação n. 1004574-06.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. em 12/3/2025).
AÇÃO DE COBRANÇA Procedência do pedido Insurgência do réu Acolhimento Inviabilidade de ampliação subjetiva da responsabilidade do réu com base em deliberação assemblear interna, da qual a autora não participou Deliberação assemblear que não possui eficácia vinculante em relação à autora, por ter sido celebrada exclusivamente entre o réu e a mencionada associação Ausência de solidariedade legal ou contratual Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial Recurso provido (Apelação n. 1004765-51.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. em 4/6/2025).
Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - 4º andar -
06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:18
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 09:50
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 14:22
Processo Cadastrado
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29/04/2025 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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