TJSP - 1049032-27.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049032-27.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio do Nascimento Filho - BANCO PAN S.A. - - Gl Veículos Sociedade Unipessoal Ltda. - Após o exame dos autos, verifico que a alegação do autor de que o veículo apresentou vícios após a compra deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil.
O Banco PAN S.A., como agente financeiro, não se responsabiliza pela qualidade do produto adquirido, mas sim por falhas na operação bancária.
Portanto, não há como imputar ao banco a responsabilidade pelos problemas alegados pelo autor.
Em relação à decadência, a defesa da GL Veículos argumenta que o prazo de 90 dias para reclamar por vícios aparentes foi ultrapassado.
Contudo, considerando que o autor alega vícios que não eram evidentes e que surgiram após a aquisição do veículo, afasto a alegação de decadência.
O prazo de decadência se aplica apenas a vícios que são facilmente identificáveis no momento da compra.
Por fim, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e à proteção ao consumidor, entendo que é necessário inverter o ônus da prova em favor do autor, uma vez que ele se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte ré.
Diante dos fatos narrados e das alegações apresentadas, decido: Extinguir a demanda em relação ao Banco PAN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
Condeno o autor em honorários, em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita.
Afastar a alegação de decadência para reclamação de vícios do produto, considerando a natureza dos vícios alegados demanda dilação probatória.
Inverter o ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: RODRIGO SOBRAL (OAB 188196/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIANA MANGELLI CERASO (OAB 416851/SP) -
09/04/2025 18:01
Petição Juntada
-
09/04/2025 16:40
Petição Juntada
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09/04/2025 09:15
Especificação de Provas Juntada
-
01/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:15
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 18:26
Contestação Juntada
-
24/12/2024 16:35
Petição Juntada
-
09/12/2024 10:33
Contestação Juntada
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04/12/2024 08:22
AR Positivo Juntado
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03/12/2024 08:12
AR Positivo Juntado
-
20/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 07:09
Certidão Juntada
-
19/11/2024 07:08
Certidão Juntada
-
19/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 19:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/11/2024 16:18
Carta Expedida
-
18/11/2024 16:18
Carta Expedida
-
18/11/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:46
Emenda à Inicial Juntada
-
03/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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