TJSP - 1032698-05.2024.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:45
Prazo
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032698-05.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Guerini - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Roberto Garbini -
Vistos.
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Arrolamento Comum contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana.
Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo.
Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No presente caso, verifica-se que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, não cumpriu à determinação de fls. 178, porquanto não se desincumbiu do ônus de juntar documentação apta a demonstrar que enfrente dificuldades econômicas que o impeça de arcar com a taxa judiciária, tampouco recolheu as custas de preparo pertinentes no prazo estabelecido, como restou expresso na mencionada decisão.
A ausência do preparo, sem que tenha sido concedida gratuidade da justiça, caracteriza a deserção do recurso, vício que impede o seu conhecimento.
Portanto, constatada a ausência de preparo e a inércia quanto à regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Rui Cesar Lenhari (OAB: 265046/SP) - 4º andar -
06/06/2025 16:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 21:37
Decisão Monocrática registrada
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22/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/05/2025 18:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:33
Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 10:56
Despacho
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/12/2024 14:47
Processo Cadastrado
-
04/12/2024 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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