TJSP - 1000121-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000121-77.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eliseo Ferreira Filho - 1.
Fls. 46/47: Recebo como emenda à inicial. 2.
Diante da redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, como no caso dos autos.
A parte autora providenciou o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel (fls. 82/83).
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Consigno que os locatários poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62. 3.
Cite-se, ficando a parte ré advertida para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 5.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. - ADV: MARCELO ALEXANDRE KATZ (OAB 228135/SP) -
12/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:27
Expedição de Carta.
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11/06/2025 23:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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