TJSP - 1038102-94.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038102-94.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Art Tecnica Peças Em Espumas Ltda - - Luiz Alves da Silva -
Vistos. 1) Fls.190/191: O pedido de arresto formulado pelo exequente em face do coexecutado já citado mostra-se prematuro.
Não há, nos autos, qualquer indício de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou comportamento que demonstre intuito de fraude à execução.
Ao contrário, o executado apresentou embargos à execução, exercendo regularmente seu direito de defesa, o que, neste momento, afasta a urgência da medida extrema.
Ressalte-se que um dos executados ainda não foi citado, sendo ônus do exequente diligenciar para a completa formação da relação processual, nos termos do art. 240 do CPC.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens, sem prejuízo de reapreciação em caso de alteração do quadro fático, e determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para a citação do coexecutado remanescente, sob pena de extinção parcial da execução quanto a ele. 2) Fls.192/197: O executado , devidamente citado, apresentou embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não suspendem automaticamente o feito, sendo necessária decisão judicial fundamentada nesse sentido, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, embora os embargos tenham sido interpostos dentro do prazo legal, inexiste, até o momento, qualquer risco iminente de dano de difícil reparação decorrente do prosseguimento do feito executivo, razão pela qual a análise do efeito suspensivo deverá ser feita nos próprios autos dos embargos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:47
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/12/2024 15:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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