TJSP - 1001216-60.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:45
Prazo
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001216-60.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valter Francisco Monteiro - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valter Francisco Monteiro contra Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Irresignada, a parte autora interpôs a mencionada Apelação (fls. 143/150), tendo pleiteado a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, com consequente reajuste da verba honorária sucumbencial.
Distribuída a Apelação, o autor peticionou nos autos e pleiteou a desistência do recurso (fl. 209).
O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado.
Ainda, nos termos do art. 998 do CPC o recorrente poderá desistir do recurso apresentado, no qual dispõe: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."(grifei) No mesmo sentido é o Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 51 - Compete ao Relator: (...) X - Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento." Logo, ante a desistência manifestada, necessário reconhecer que ocorreu a perda superveniente de interesse recursal, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso.
Anoto, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não caber majoração dos honorários, em caso de desistência (AgInt nos EDcl no AResp. 2058715 SP, DJ de 10-8-2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, e julgo prejudicada a Apelação interposta, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Madeleine Torquato Monteiro (OAB: 304247/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 4º andar -
06/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 18:06
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/12/2024 09:45
Processo Cadastrado
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17/12/2024 15:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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