TJSP - 1075188-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:53
Ato ordinatório
-
14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1075188-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alma Perfumada Cosméticos e Perfumaria Ltda -
Vistos.
Fls. 36/37.
Recebo como emenda à inicial.
Defiro a pretendida tutela de urgência, diante da probabilidade do direito da autora, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela ré a título de aviso prévio, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 05:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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