TJSP - 1007893-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007893-51.2025.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Edionaldo Manoel Inacio - - Rita Fernandes Teixeira Inácio - Edson Lago - - Edson Lago Junior - - Livia Teixeira Lago e outro - Trata-se de pedido de homologação de acordo destinado à regularização do imóvel usucapiendo localizado na Rua Yvone n. 41, apartamento 24, do Edifício Azaléia.
Narra a inicial que os requeridos "Edson Lago Júnior, Lívia Teixeira Lago e Maria Fernandes Teixeira seguiriam operando a empresa sob a titularidade dos autores, uma vez que eram novos no segmento e não teriam crédito para aquisição de mercadorias caso a transferência na junta comercial fosse realizada.
Por outro lado, em relação ao apartamento, estabeleceram que os autores seriam imitidos na posse do imóvel em 180 dias, ocasião a partir da qual seriam responsáveis por todas as despesas vinculadas ao imóvel.
No que tange à documentação, caberia aos réus a transferência da propriedade do imóvel aos autores em momento futuro. (fl. 5)" Não há resistência ao pedido dos autores, tanto é assim, que os requeridos sequer foram citados ou a petição inicial admitida e já há acordo nos autos.
Por outro lado, partilhados os bens do espólio, a inventariante nomeada não tem legitimidade para a representação em juízo.
E, na escritura pública de fls. 276-281, verifica-se que o imóvel usucapiendo não constou da partilha de bens.
Assim, a homologação do acordo não se mostra possível, porque não se verifica legitimidade de Lívia Teixeira Lago para a representação do espólio; a ação de usucapião não substitui a sobrepartilha do imóvel sonegado do inventário anterior; em razão do caráter "erga omnes" da propriedade, não se cogita de transação para regularizar o domínio do imóvel sem dilação probatória apta a demonstrar o implemento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, não prescindindo da tramitação regular do processo.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Irresignação da autora.
Incidência das disposições do artigo 1.240-A do Código Civil.
Alegações da autora que possibilitariam, em tese, o reconhecimento da usucapião familiar.
Caso dos autos, contudo, em que houve concordância expressa do réu quanto à transferência da totalidade do imóvel usucapiendo à autora.
Perda superveniente do interesse processual quanto à declaração de usucapião.
Transferência do imóvel à autora que deve ser providenciada extrajudicialmente, com prévia regularização tabular, observada a regra do artigo 108 do Código Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002584-90.2023.8.26.0010; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024 - grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E NA CONTINUIDADE DA POSSE "AD USUCAPIONEM".
SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A INVIABILIDADE DA "ACESSIO POSSESSIONIS" E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA O FIM DE REDUÇÃO DO PRAZO LEGAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TERMO DE ACORDO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO PORQUANTO O OBJETO DA DEMANDA USUCAPIÃO NÃO É DISPONÍVEL.
IDENTIDADE DA NATUREZA ENTRE AS POSSES OBJETO DE "ACESSIO POSSESSIONIS" QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL, ATENDE AOS PREDICADOS DE CONTINUIDADE E DE PACIFICIDADE.
SENTENÇA QUE APLICOU A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ANTES CONFERIR AOS AUTORES O DIREITO DE PODEREM INDICAR PROVAS, AS QUAIS SE REVELAM PERTINENTES QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL "PROCESSUAL".
SENTENÇA FORMALMENTE NULA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.(TJSP; Apelação Cível 1000141-22.2017.8.26.0417; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024) Dessume-se do acordo carreado aos autos, que os autores pretendem regularizar pela via derivada o negócio havido, o que não se confunde com a aquisição originária da propriedade.
Pelos motivos expostos, deixo de homologar entre as partes e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores esclareçam o interesse processual (art. 10, CPC).
Intimem-se. - ADV: RHÔNE DE MORAES (OAB 459226/SP), RHÔNE DE MORAES (OAB 459226/SP), CHARLENE CORTES DOS SANTOS (OAB 61883/RS), CHARLENE CORTES DOS SANTOS (OAB 61883/RS), RHÔNE DE MORAES (OAB 459226/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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24/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 13:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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