TJSP - 1007267-19.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007267-19.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogerio Soares Cordeiro - Kayros Link Serviços de Comunicação e Multimídia Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 49894/PR), DOUGLAS FERREIRA DE MELO (OAB 383004/SP) -
02/09/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 04:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007267-19.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogerio Soares Cordeiro -
Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: DOUGLAS FERREIRA DE MELO (OAB 383004/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 05:50
Recebida a Emenda à Inicial
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01/05/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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