TJSP - 1078426-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078426-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodinei Azevedo dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E.
CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento.
Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Após, tornem.
Intime-se. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078426-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodinei Azevedo dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial.
Os documentos trazidos com a inicial conferem probabilidade ao direito, pois indicam que o seu perfil de Instagram foi hackeado, de modo que o autor perdeu o acesso a elas.
A urgência decorre da possibilidade do autor e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que os invasores utilizam a conta invadida para a prática de crimes.
Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, bloqueio o acesso dos criminosos à conta da autora na plataforma Instagram.
Em um segundo momento, a ré deverá restabelecer o acesso e o conteúdo da conta do requerente a este: "@iaibelga".
Aponto que o link de recuperação deverá ser enviado ao e-mail seguro indicado: [email protected].
E tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERFIL NA PLATAFORMA INSTAGRAM ALVO DE HACKERS.
Decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em bloquear o acesso ao perfil da autora, preservar seu nome de usuário, restaurar o perfil ao status quo ante em relação a fotos e publicações e garantir à agravante o acesso ao perfil.
Insurgência da autora.
Acolhimento parcial.
Há provas suficientes nos autos no sentido de que o perfil do instagram era de uso pessoal da autora, contendo sua foto e seu nome.
Ademais, a agravante apresenta fartas evidências de que seu perfil está sendo utilizado para aplicar golpes nos demais usuários, consistentes em pedir transferências via pix e simular a venda de eletrodomésticos, passando-se pela agravante.
Presença dos requisitos do art. 300, CPC, para determinar a imediata suspensão do perfil e a preservação do nome de usuário e devolução do acesso à autora.
O retorno ao status quo ante, contudo, demanda verificação de viabilidade técnica, após instaurado o contraditório na origem.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº: 2274370-63.2022.8.26.0000.
Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/26ª Vara Cível do Foro Central.
Data do julgamento: 12/01/2023.
Registro: 2023.0000009950).
Cópia assinada desta decisão servirá como ofício a ser diligenciado pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:13
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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