TJSP - 1078488-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078488-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Irati Nogueira de França -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência considerando que o SCR se trata de sistema interno dos bancos e não caracteriza inscrição desabonadora, não havendo motivo para o sacrifício do contraditório e ampla defesa no presente caso.
Providencie a requerente a juntada de procuração, pois não acompanhou a petição inicial.
Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 60158/GO), RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA (OAB 73278/GO) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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