TJSP - 1076506-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076506-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos (art. 357 do CPC).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição inicial descreveu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Tanto é verdade, que permitiu que o requerido ofertasse defesa de modo apropriado atacando, inclusive, o mérito do feito.
O pedido é certo e determinado, apontando especificamente a pretensão dos autores.
Rejeito a preliminar de falta de interesse considerando não ser prescindível a reclamação administrativa para acesso ao Judiciário, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Indefiro ainda a alegação de ilegitimidade passiva, considerando que a requerida quem é responsável pelo fornecimento de energia no local em que ocorreu o sinistro do segurado.
São questões de fato controvertidas: se houve algum problema no fornecimento de energia, se houve algum dano na rede de fornecimento, se os bens segurados foram danificados em virtude da descarga elétrica ou se decorreram de falha na rede interna do imóvel segurado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos alegados, considerando a ocorrência de sobrecarga de energia na rede de distribuição; e (ii) verificar se a seguradora autora demonstrou, por meio de prova idônea, o nexo causal entre a falha no serviço e os danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 estabelece que o serviço público deve ser adequado, o que inclui requisitos como continuidade, eficiência e segurança.
No entanto, para responsabilizar a concessionária, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos elétricos causados a equipamentos, salvo se demonstrada a existência de excludentes de responsabilidade.
A Súmula nº 188 do STF confirma que a seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano, desde que demonstre o pagamento da indenização e o nexo de causalidade entre o evento e a conduta da parte ré.
O "laudo" apresentado pela seguradora autora não constitui prova suficiente do nexo causal, pois é documento unilateral, genérico e sem fundamentação técnica idônea, não indicando a metodologia utilizada nem a qualificação do signatário.
A ausência de prova mínima do nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, uma vez que os danos podem ter sido causados por outros fatores, como desgaste natural dos equipamentos ou falhas na rede interna do imóvel segurado.
O ônus da prova incumbia à seguradora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não foi atendido.
A ausência de comprovação do nexo causal justifica a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais causados por descargas elétricas exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo consumidor. "Laudos" unilaterais sem fundamentação técnica idônea não são suficientes para comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados.
O ônus da prova incumbe à seguradora na ação regressiva, nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025, Tema 1.282; TJSP, Apelação Cível nº 1011992-23.2018.8.26.0482, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 30/11/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1004574-85.2020.8.26.0604, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/11/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000754-49.2021.8.26.0337, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 30/11/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1124047-30.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 30/11/2021.(TJSP; Apelação Cível 1067508-03.2024.8.26.0002; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito judicial Engenheiro Elétrico Elivan da Silva Figueiredo.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, considerando tratar-se de ônus do requerente comprovar o nexo causa e ainda o pedido expresso de perícia pela requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES (OAB 489689/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1076506-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:12
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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