TJSP - 1077201-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077201-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Reginaldo Gomes do Nascimento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi – Não Padronizado - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Dm Card -
Vistos.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação legal (art. 104-A, caput do CDC).
Uma vez agendada no Teams e no SAJ a audiência, o Cartório daConciliaçãofará certidão no processo constando a data e horário da sessão por videoconferência, e irá devolvê-lo à Vara de origem para as devidas intimações, cabendo à Serventia Judicial a remessa dos autos ao Setor de Conciliação nas 48 horas anteriores à data da sessão virtual agendada.
Para viabilizar a futura audiência, informem as partes pessoas físicas que outorgaram procuração, os representantes legais de pessoa jurídica ou preposto e os advogados, no prazo de cinco dias, bem como endereço de e-mail para envio de link para participação na futura audiência a ser designada (obs: não basta informar apenas o e-mail do advogado).
I. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1077201-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Reginaldo Gomes do Nascimento -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulado com pedido de tutela de urgência na qual o autor objetiva a " seja proibido as rés de efetuarem os descontos e cobranças dos valores contratados a título de empréstimo e autorizando a parte autora a depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; subsidiariamente, que sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35% da remuneração líquida do autor, já para o próximo vencimento".
Ausentes os elementos para deferimento da medida pleiteada, processe-se o feito instaurado sem a concessão da medida emergencial buscada pela autora.
Nesse sentido, entendo que a limitação dos descontos deverá se dar após a instauração do contraditório, com a possibilidade dos réus se manifestarem sobre a proposta apresentada como plano de pagamento.
Deve-se lembrar que a tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181/2021, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e criou um procedimento próprio.
Referido procedimento, por sua vez, não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência para redução ou suspensão dos valores devidos (ou medidas correlatas), os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
Apenas se não houver acordo é que poderá ocorrer a aplicação de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Ação objetivando a renegociação de dívida (Lei do Superendividamento) Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) Precedentes desta C.
Câmara DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2084100-14.2024.8.26.0000; Relator Des.
FÁBIO PODESTÁ; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento.
Inconformismo do autor. 1.
Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2.
Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130235-21.2023.8.26.0000; Relator Des.
REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indeferimento.
Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC.
Superendividamento.
Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos.
Impossibilidade.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados.
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/21).
Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas.
Decisão mantida neste ponto.
Insurgência contra o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação.
Perda superveniente do objeto recursal.
Remessa dos autos ao CEJUSC.
Recurso não conhecido neste ponto.
Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271472-77.2022.8.26.0000; Relator TASSO DUARTE DE MELO; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2023) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), VINÍCIUS ZWIRTES (OAB 112657/RS) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:14
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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