TJSP - 1000977-65.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:20
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
31/03/2025 10:19
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
22/01/2025 18:34
Remessa ao TRF3 processada
-
22/01/2025 16:55
Autos na Fila de Remessa ao Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital
-
22/01/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 09:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/10/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 15:14
Ato ordinatório
-
04/10/2024 12:10
Apelação/Razões Juntada
-
28/09/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/09/2024 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 07:48
Julgada improcedente a ação
-
12/09/2024 11:52
Conclusos para Sentença
-
29/08/2024 15:20
Petição Juntada
-
29/08/2024 15:18
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:30
Contestação Juntada
-
14/07/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 14:58
Ofício Juntado
-
04/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2024 09:56
Ato ordinatório
-
28/06/2024 09:21
Petição Juntada
-
29/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 12:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 12:23
Documento Juntado
-
27/02/2024 12:20
Documento Juntado
-
31/01/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 12:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2023 21:00
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 11:00
Petição Juntada
-
04/10/2023 10:53
Petição Juntada
-
11/09/2023 17:19
Documento Juntado
-
11/09/2023 17:18
Ofício Juntado
-
22/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Vieira do Prado (OAB 379491/SP) Processo 1000977-65.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Barbosa da Silva -
Vistos.
Fl. 219.
Recebo como emenda à inicial.
Em consulta aos autos, verifiquei que na fl. 201 consta comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Não é caso de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do direito pleiteado, evitando sobrecarga de pauta sem necessidade, mas sem prejuízo de oportuna designação, se os autos revelarem sua conveniência, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do CPC).
Para imprimir maior celeridade ao feito, determino desde já a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito judicial o Dr.
GABRIEL LINS ABIB, independente de compromisso.
Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o expert cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, afasto o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$ 600,00.
Ressalta-se que faço uso da concessão posta no artigo 29, parágrafo único da Resolução 305/2014 do STJ, tendo em vista a complexidade do trabalho e o grau de especialização do perito, aliado ao fato de que nesta cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de estimulá-los para que outros também participem.
Fica a parte autora intimada do prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos que reputar necessários.
O laudo pericial deverá ser elaborado de acordo com o modelo e quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? VII - QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o expert advertido de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 14.331/2022.
Com o decurso do prazo, intime-se o perito para realização da perícia, através do Portal de Auxiliares da Justiça, criado para gerenciamento dos Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário Paulista, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015.
Designada a data da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que compareça ao endereço indicado pelo Perito, munida de documento de identidade e respectivos exames médicos, sob pena de preclusão da prova. 8) Em caso de juntada de laudo pericial que conclua pela CAPACIDADE do periciando para o exercício de atividades laborais: Requisite-se o depósito dos honorários na conta do Sr.
Perito, por meio do sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF.
Intime-se SOMENTE a parte autora para manifestação, em quinze dias, nos termos do § 2º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 14.331/2022.
Tornem conclusos para SENTENÇA. 9) Em caso de juntada de laudo pericial que conclua pela INCAPACIDADE do periciando para o exercício de atividades laborais: Requisite-se o depósito dos honorários na conta do Sr.
Perito, por meio do sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF.
Cite-se o INSS, (por meio do ato ordinatório modelo nº 785058 nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019), do inteiro teor da ação proposta, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da contestação, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Tornem conclusos para SENTENÇA. -
21/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:30
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:24
Petição Juntada
-
25/07/2023 11:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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