TJSP - 1031702-04.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031702-04.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Rogerio Prates - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
No prazo de quinze dias, o réu poderá apresentar resposta à apelação do autor.
Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Int. - ADV: IANDARA DE MERCES MANFREDO (OAB 375288/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031702-04.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Rogerio Prates - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Ação movida por FERNANDO ROGERIO PRATES contra ITAÚ UNIBANCO S.A para condenação a reativação de conta bancária e a reparação de dano.
O autor narrou que, em abril de 2024, fora surpreendido pelo encerramento da conta que mantinha junto ao réu, sem justificativa e sem prévio aviso.
Alegou que, por causa daquilo, tivera que emitir boleto para pagamento de empréstimo tomado ao réu, tivera que se deslocar para sacar o quanto remanescera na conta e tivera obstado o depósito de verba salarial.
Além da reativação da conta, considerou imponível indenização no valor de R$ 15.000,00 por dano moral.
Pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 24).
O réu contestou.
Defendeu a licitude de sua conduta, aduzindo que o encerramento da conta por desinteresse comercial fora previsto pelo contrato e antecedido de aviso.
Questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada (fls. 38/45).
A contestação foi replicada (fls. 155/163).
As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 151, 154 e 164). É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de reativação da conta bancária, o processo é de ser extinto sem solução de mérito, dada a desistência formulada na réplica à contestação (fl. 160).
Quanto ao mais, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra porque não foi requerida a produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção unilateral do contrato de conta corrente pela instituição financeira é compatível com o princípio da liberdade contratual e não se qualifica como prática abusiva frente às normas de proteção do consumidor.
Nesse sentido, como outros tantos, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE.
ART. 39, IX, CDC.
NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1.898.324, Terceira Turma, Min.
Marco Aurélio Belizze, DJe de 25.3.2021) No entanto, o encerramento da conta deve ser precedido das medidas estabelecidas pelo art. 5° da Resoluçãon. 4.753/2019 do Banco Central, entre as quais, a oportuna comunicação ao correntista.
O autor nega essa comunicação.
E o réu, descuidando-se de seu ônus, não a comprovou, pois os documentos trazidos com a contestação não a demonstram.
Nisso se revela a falta cometida pelo réu.
Apesar disso, não é devida a pretendida indenização. É admissível que o abrupto encerramento da conta tenha causado algum transtorno e alguma perda de tempo, segundo narrado na petição inicial.
Mas isso só, sem evidência de concreto desdobramento que fosse capaz de efetivo agravo a qualquer direito personalidade, não pode ser compreendido como hábil à caracterização do suposto dano moral.
Então, consoante o exposto, homologo a desistência parcial da ação e extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito da causa e, no mais, julgo improcedente a pretensão.
Condeno o autor a ressarcir as custas e as despesas processuais suportadas pelo réu e a pagar ao advogado deste honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual execução das verbas de sucumbência deverá ser requerida pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IANDARA DE MERCES MANFREDO (OAB 375288/SP) -
13/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:16
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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