TJSP - 1023405-89.2022.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Penna Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
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17/04/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 13:20
Baixa Definitiva
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17/04/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2024 14:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio de Freitas (OAB 74325/SP), Fagner Santos de Santana (OAB 372624/SP) Processo 1023405-89.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Aparecida Gioia Celeste - Reqdo: Joselito Gonzaga de Brito -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e arbitramento de aluguéis ajuizada por MARIA APARECIDA GIOIA CELESTE em face de JOSELITO GONZAGA DE BRITO.
Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Cavadas, n. 1.870, Vila São João, Guarulhos/SP, CEP: 07044-000.
Afirma que em meados de 2005 o requerido celebrou comodato verbal com a ex-locatária para que instalasse uma banca de jornais e revistas, ocupando parcialmente a calçada existente no imóvel da autora.
Ocorre que no dia 14 de setembro de 2021, a autora pediu para que o requerido retirasse a banca da frente do seu imóvel.
Com a negativa do réu, em 16 de setembro de 2021 a autora enviou uma notificação extrajudicial ao requerido para que desocupasse o local.
No entanto, se passaram seis meses do recebimento da notificação e o réu continua no local.
Em consequência, requer a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 2.500,00, a contar da data do encerramento do prazo para desocupação do bem (16/12/2019).
A decisão de fls. 31/32 indeferiu a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 44/51).
Afirma que adquiriu a banca de jornal no local em 2007 e sempre trabalhou corretamente.
Afirma que o valor pleiteado a título de aluguel mensal é muito superior ao devido para 08 m².
Pede a concessão da gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica, com rol de testemunhas (fls. 70/76).
O réu, por sua vez, instado a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, nos termos do §2º, do artigo 99, Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples apresentação da declaração de pobreza.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DEINSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente -Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ªCâmara de Direito Privado rel.
Des.
Hugo Crepaldi).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do mesmo diploma legal.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação, conforme previsto no artigo 357, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Não existem outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Como não houve impugnação do ponto, é incontroverso que o requerido celebrou contrato de comodato verbal com a ex-inquilina do imóvel para o fim de instalar uma banca de jornal em parte da calçada do imóvel descrito na inicial.
Também é incontroversa a posse indireta e a copropriedade do imóvel, diante da apresentação da matrícula do bem às fls. 24/26.
Ainda, é incontroversa a data inicial do esbulho, diante da notificação extrajudicial enviado ao réu (fls. 15).
Por outro lado, é controvertido o valor mensal do aluguel a ser arbitrado pela locação do espaço de 08 metros quadrados, no qual se situada a banca de jornais e revistas do réu.
Para comprovar fato constitutivo do seu direito, determino à parte requerente que apresente, no prazo de 15 dias, três avaliações de corretores imobiliários devidamente habilitados e registrados no órgão de classe competente, informando o valor do aluguel atribuído para a banca de jornal do réu, levando em consideração outras similares instaladas pela região.
Da mesma forma, para o fim de comprovar fato constitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora, defiro ao réu o direito de apresentar, no mesmo prazo de 15 dias, três avaliações imobiliárias.
Assim, resta fixo o ônus da prova de modo convencional, conforme estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, rejeito o pedido de produção de prova oral, uma vez que em nada colaborará para a solução do ponto controvertido acima fixado.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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