TJSP - 1004853-89.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004853-89.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Henrique da Silva - - Rhayra Rodrigues Marinho -
Vistos. 1.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Em face da narrativa dos fatos, em especial quanto à posse do veículo e dos demais elementos dos autos, vislumbro presentes, em princípio e em parte suficiente, a probabilidade do direito e o periculum in mora, pelo que defiro em parte a liminar para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento copiado a fls. 45/46 vencidas desde a propositura da ação, bem como para que a segunda corré se abstenha de inscrever o nome do coautor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de tais débitos ou, caso já o tenha feito, retire-o, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser encaminhado pelo Portal Eletrônico.
Int. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP), ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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