TJSP - 1012874-88.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:13
Expedição de Carta.
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15/07/2025 14:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012874-88.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Simões Stecchi -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissão na sentença de fls. 84/90, no tocante à análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não se vislumbra a existência do alegado vício e que o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de alguma das hipóteses enumeradas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a rediscutir os fundamentos da decisão atacada.
No mais, conforme entendimento já há muito sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF,Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, eis que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada quanto à análise dos motivos que levaram à improcedência do pleito indenizatório.
De mais a mais, a incidência da teoria do desvio produtivo não prescinde da demonstração de que o tempo despendido pelo consumidor foi significativo a ponto de lhe causar prejuízo de ordem moral compensável, pois, como cediço, a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso em tela, entendeu-se que a simples expedição de notificação extrajudicial e a troca de algumas mensagens por meio de Whatsapp não teve o condão de exigir significativo investimento de tempo e esforços do demandante para ver resolvido seu problema a ponto de lhe causar prejuízos indenizáveis.
De toda sorte, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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14/01/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:43
Ato ordinatório
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10/01/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 03:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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