TJSP - 1010690-62.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010690-62.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Reinaldo Nunes Bastos - Tokio Marine Seguradora S/A - - Isabel Bressani Giovanini Me -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissão e contradição na sentença de fls. 243/252, no tocante à ausência de prova da falta da peça no mercado e da responsabilidade solidária da seguradora.
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo o embargante a mera incidência dos efeitos infringentes dos embargados.
Anote-se que as provas colacionadas aos autos foram devidamente analisadas e valoradas no momento de prolação da sentença, das quais restou inequívoca a falta de peças originais no mercado para a reposição daquelas danificadas no sinistro, o que configura motivo suficiente para o reconhecimento da excludente da responsabilidade da fornecedora consoante art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de padecer a pretensão autoral de respaldo contratual, do qual não decorre qualquer abusividade em detrimento do consumidor.
De mais a mais, anote-se que a contradição prevista no art. 1.022 como pressuposto para a oposição de embargos é aquela interna à própria sentença, e não as supostas contradições apontadas entre o conteúdo da decisão e o texto legal ou a jurisprudência, o que, de toda sorte, não se verifica, pois em conformidade com o entendimento pretoriano dominante.
O acolhimento dos embargos de declaração, nesse diapasão, condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a discutir os fundamentos da decisão atacada.
A sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:49
Julgada improcedente a ação
-
20/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:21
Ato ordinatório
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14/11/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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