TJSP - 1005502-54.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005502-54.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Residencial Séfora -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 173/179 e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais questões de ordem pública.
Eventuais custas e despesas processuais pendentes pelas partes, observado o certificado a fls. 167.
Eventual cumprimento de sentença, no caso de inadimplemento, será processado na forma do art. 513 do Código de Processo Civil.
O pedido formulado a fls. 191/196 será apreciados oportunamente.
P.I.C. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP) -
01/09/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:37
Classe retificada de 12154 para 7
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27/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:24
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005502-54.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Séfora -
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente regularizar sua representação processual, comprovando documentalmente os poderes de representação pelo síndico indicado no instrumento de fls. 146. 2.
No mesmo prazo deverá a parte exequente esclarecer a divergência dos dados constantes na petição inicial em relação à planilha de cálculos de fls. 158, em especial os meses indicados como vencidos e o valor total do débito, se o caso, retificando o valor atribuído à causa e recolhendo eventual diferença de custas. 3.
Conforme interpretação do art. 784, X, do Código de Processo Civil, o crédito exequendo referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício devem ser demonstrados de forma substancial, devendo os documentos refletir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (art. 783 do Código de Processo Civil).
Nesse aspecto, respeitados eventuais entendimentos em contrário, os documentos apresentados nos autos não são suficientes a embasar a via executiva.
Sobre o tema: "Execução de título extrajudicial - Verbas condominiais - Determinação para que seja apresentada ata constando valor fixo mensal de contribuição ou aditamento da petição inicial para ação de cobrança - Insurgência - Ata de assembleia apresentada insuficiente para constituir título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez - Decisão mantida - Recurso desprovido.". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2124507-43.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. 14.09.2016, v.u.).
Sobre tema relacionado, ainda: TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2142679-33.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Azuma Nishi, j. 25.08.2016, v.u..
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o autor a documentação, para comprovar documentalmente o crédito executado lançado na planilha de cálculos, ou, se o caso, adite a petição inicial para conversão do feito em ação de conhecimento, devendo apresentar versão consolidada da inicial (isto é, em peça única, sem fazer remissão há outras petições), com todos os requisitos do art. 319 do CPC, a fim de que não se prejudique o direito de defesa da parte adversa.
Int. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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