TJSP - 1009758-12.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:09
Recebido o recurso
-
22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Bruna Cristina Sanchez (OAB 436218/SP), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 1009758-12.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anne Caroline Silva Contel, Igor Henrique dos Santos Violante - Reqdo: Casabella Birigui Negócios Imobiliários Ltda, Credpago Serviços de Cobrança S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado referente às parcelas do seguro fiança posteriores à rescisão contratual em 16/06/2024; b) DETERMINAR que as requeridas promovam a exclusão definitiva dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares) referentes ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. -
26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
20/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:50
Ato ordinatório
-
17/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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