TJSP - 1000085-58.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Neila Nascimento Ferreira (OAB 500575/SP) Processo 1000085-58.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra de França Antoniassi - Reqdo: Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DE FRANCA ANTONIASSI em face de ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à cobrança denominada CONTRIBUIÇÃO ASABASP BRASIL - 0800 555 9090; B) RATIFICAR a tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 123/125); C) CONDENAR a ré à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 1.648,08 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desembolso; D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. -
26/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:56
Ato ordinatório
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19/02/2025 02:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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