TJSP - 0004759-33.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 19:28
Recebido o recurso
-
04/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0004759-33.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Max Brasil Cobrança e Intermediação Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 6.892,13 (seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e treze centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
No mais, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito decorre da ausência de provas, pela ré, da existência e regularidade da dívida.
O perigo de dano, por sua vez, está configurado pela restrição de acesso ao crédito e pelos prejuízos à honra objetiva da autora decorrentes da negativação.
Assim, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. -
26/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 22:31
Julgada Procedente a Ação
-
17/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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