TJSP - 1004685-25.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Fernando Guicioli (OAB 456749/SP) Processo 1004685-25.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osmair Cardoso -
Vistos.
Observo que este Juizado não é competente para apreciar a causa objeto da inicial.
A ação monitória está classificada no Código de Processo Civil dentre aquelas de procedimento especial (artigo 700 e seguintes) e seu rito é absolutamente incompatível com aquele previsto para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Isto permite a imediata conclusão de que será incompatível com esses princípios, e, portanto, violador do art. 2º da Lei nº. 9.099/95, o ajuizamento da ação monitória, para a qual o Código de Processo Civil prevê rito diverso e específico.
Assim, sem análise de mérito, JULGO EXTINTO o presente processo, a teor do art. 51, II da supracitada lei.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquive-se.
P.R.I. -
26/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 21:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/05/2025 12:30
Conclusos para Sentença
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22/05/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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