TJSP - 1001917-42.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gobasi Gonçalves Barbosa Silva (OAB 480725/SP), Thanise Menjon do Nascimento (OAB 486497/SP) Processo 1001917-42.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nailton Mota -
Vistos. 1.
Fls. 37/65: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
In casu, observo que o autor, embora afirme não ter salário fixo, é microempreendedor, atuando como comerciante de artigos de relojoaria, com movimentação de valores expressivos e saldo sacável em uma das contas de mais de R$ 20.000,00 (fls. 57/65).
Ademais, conforme declaração à Receita Federal, possui veículo e imóvel próprio e também contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência financeira alegada pelo autor para recolhimento das custas processuais, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para citação postal (R$ 32,75), na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3.
Cumprido o item 2, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. -
26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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