TJSP - 1505474-59.2019.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:15
Documento Juntado
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27/05/2025 09:15
Documento Juntado
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27/05/2025 09:14
Documento Juntado
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27/05/2025 09:14
Documento Juntado
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27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Teodoro Fontes (OAB 222732/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) Processo 1505474-59.2019.8.26.0664 - Execução Fiscal - Exectda: Sueli Aparecida Minarello Soares -
Vistos.
DEFIRO a pesquisa via sistema SNIPER.
INDEFIRO, contudo, as pesquisas nos sistemas CENSEC e CRCJUD, haja vista que se tratam de informações de caráter público, não necessitando de intervenção do juízo para sua obtenção.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (negrito não consta no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa - Exercícios de 2010 e 2011 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD para obtenção de certidão de óbito, pois é medida que pode ser realizada diretamente pelo exequente - Descabimento - Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2016342-86. 2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal.
Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo.
CRCJUD.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada.
Utilização descabida. (...) Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2367347-06.2024.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Indeferimento de pedido de pesquisa, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sobre a existência de inventário extrajudicial de bens deixados por pessoa falecida.
Acerto.
Possibilidade de consulta diretamente pela parte interessada.
Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Recurso denegado (TJSP; Agravo de Instrumento 2154944-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).
Além disso, o acesso do ente público aos sistemas CRC e CENSEC já está previsto e regulamentado nas respectivas Portarias que estabeleceram os referidos sistemas, cujos artigos específicos transcrevo abaixo: Art. 19.
Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
Provimento nº 18, de 28/08/2012, do CNJ. (grifo nosso) Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Provimento nº 46, de 16/06/2015, do CNJ. (grifo nosso) No mais, INDEFIRO a pesquisa via SERP-JUD, uma vez que a pesquisa via CENSEC, a ser realizada pela exequente, fornece as informações almejadas.
Não havendo, portanto, necessidade desta medida por ora.
Com a resposta do SNIPER, vista à Fazenda. -
26/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
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25/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:54
Petição Juntada
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16/05/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/05/2025 15:01
Documento Juntado
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16/05/2025 15:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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10/04/2025 15:42
Documento Juntado
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10/04/2025 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/03/2025 19:36
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:10
Decurso de Prazo
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05/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
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03/03/2025 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2024 22:51
Petição Juntada
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02/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
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31/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:57
Petição Juntada
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24/06/2024 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/06/2024 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2024 23:09
Embargos de Declaração Juntados
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24/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 09:07
Remetido ao DJE
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24/05/2024 08:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
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23/05/2024 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:10
Remetido ao DJE
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15/05/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 21:19
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/12/2023 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:26
Remetido ao DJE
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24/11/2023 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 17:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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24/09/2023 13:30
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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02/02/2021 22:30
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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28/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2020 00:40
Suspensão do Prazo
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17/06/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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10/06/2020 10:53
Petição Juntada
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30/05/2020 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2020 06:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2020 06:57
AR Negativo - Desconhecido
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15/05/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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07/05/2020 21:53
Carta de Citação Expedida
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07/05/2020 21:53
Carta de Citação Expedida
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07/05/2020 21:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2020 15:30
Conclusos para decisão
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24/04/2020 17:02
Petição Juntada
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07/04/2020 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2020 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2020 18:36
Conclusos para decisão
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21/01/2020 23:51
Suspensão do Prazo
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16/01/2020 12:04
Petição Juntada
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15/01/2020 19:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2020 19:25
Decisão
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18/12/2019 11:42
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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