TJSP - 1000872-68.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Genair Reis de Souza (OAB 402524/SP) Processo 1000872-68.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gercina Antonio da Silva - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GERCINA ANTONIO DA SILVA em face de IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o plano de assistência médica junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, conforme carteira de número de inscrição 498807-03.
Segundo a inicial, a parte autora é idosa, com 76 anos de idade, e enfrenta condição crítica de saúde, estando acamada em decorrência às complicações do diagnóstico de Alzheimer, AVC (Acidente Vascular Cerebral), faz uso de sonda nasoenteral, infecção urinária frequente e escaras portadora de diversas outras doenças, e necessita de monitoramento e auxílio capacitado e específico por uma equipe multidisciplinar composta por auxiliar técnico de enfermagem 24h, fisioterapia e fonoaudiologia 1x por semana e nutricionista 1x por mês.
Pede, assim, em sede de tutela provisória de urgência, o custeio do tratamento por meio de HOME CARE.
Esclareceu o médico no referido atestado a necessidade de profissional técnico ou auxiliar de enfermagem por 24 horas por dia, Fisioteraputa e fonoaudiologa 1x por semana e nutricionista 1x por mes, para que a equipe possa garantir os seus cuidados técnicos pessoais, habituais, manutenção do processo de reabilitação, monitoramento de sinais vitais, aplicação qualificada e adequada dos medicamentos contínuos e quando necessário, suporte nas crises de eventos relacionados à instabilidade hemodinâmica à fim de evitar complicações como morte súbita por broncoaspiração, internações hospitalares frequentes e infecções recorrentes.
Com a inicial vieram documentos (laudo médico às fls. 23). É o breve relato.
Decido.
Examinando a inicial, observo, desde já, a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
As tutelas provisórias, sejam as de urgência ou as de evidência, são proferidas mediante cognição sumária e fundamentam-se em um juízo de probabilidade, em momento processual em que o juiz ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Por meio da tutela provisória, o legislador autorizou o juiz a conceder a medidas com base em cognição sumária, na maioria das vezes ouvindo apenas uma das partes e com fundamento em quadros probatórios incompletos, sem que ainda tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para a esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
O caso dos autos versa sobre o direito à saúde.
Vale destacar que um dos princípios em que se assenta a República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CRFB).
A dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem aos indivíduos as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.
Nos termos do ar. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No caso em tela, a parte autora, de fato, é beneficiária do IAMSPE (fl. 20) e tem direito à assistência médica e hospitalar.
A atribuição do IAMSPE é propiciar o fornecimento de serviços médicos, seja em hospital próprio, rede credenciada, ou em domicílio (assistência domiciliar), o que for considerado adequado pelo médico.
Sobre as atribuições do IAMSPE, adoto o entendimento do E.
Tribunal de Justiça no julgamento relatado pelo Desembargador Marcelo Semer no sentido de que: Conquanto as obrigações da autarquia estejam adstritas àquelas previstas em sua lei instituidora, qual seja o Decreto-lei 257/70, e, portanto, sejam estas diversas das que compõem o quanto exigível do Sistema Único de Saúde, não se escusa o IAMSPE do dever de prestar assistência médica de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários, termos do artigo 2º do próprio Decreto-lei 257/70.
Ademais, em que pese ser dotado de autonomia, é o IAMSPE integrante da Administração Pública Indireta, sendo-lhe pertinente em igual medida os preceitos constitucionais, os quais devem orientar a interpretação de suas normas reguladoras.
Assim, não se pode negar o direito à vida nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, parágrafo único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis (item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4).
A persecução destes objetivos pressupõe análise individualizada e pormenorizada da necessidade em questão, não havendo, portanto, infração ao princípio da isonomia ou às finalidades da autarquia.
TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação 3001880-25.2013.8.26.0097, julgada em 15/02/2016.
No que tange especificamente ao Home Care, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar.
E, para a Corte, somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Segundo a jurisprudência do STJ: É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. [grifei] STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, julgado em 3/10/2022.
Ainda: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.017.759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
Diferenciando o tratamento médico por meio de Home Care daquela assistência prestada por cuidadores, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Para a caracterização do serviço como tratamento médico Home Care são imprescindíveis a avaliação do médico e a assistência de enfermagem, o que demanda formação profissional especializada.
O tratamento médico difere do serviço de cuidador, o qual prescinde de formação profissional especial.
Segundo o Guia Prático do Cuidador, elaborado pelo Ministério da Saúde, as atribuições do cuidador consistem em auxiliar o enfermo com limitações físicas ou mentais que impedem sua autonomia na execução de tarefas diárias.
A presente demanda, contudo, envolve serviços médicos, com o auxílio de enfermeiros, fonoaudiólogo, nutricionista e fisioterapeuta, e não serviços de cuidador.
O impetrante, de fato, necessita de atendimento médico similar ao que encontraria em um hospital, porque além da paralisia lateral do corpo, apresenta outras enfermidades que demandam cuidado de equipe especializada multidisciplinar, devido ao seu distúrbio de deglutição e à sequela do A.V.C e a outras enfermidades, que lhe impedem a autonomia mental de aceitar receber os vários medicamentos prescritos e a autonomia física de realizar processos fisiológicos e atividades ordinárias cotidianas (fls. 24/30 e 77/85).
Dadas as especificidades do serviço médico hospitalar em domicílio (tratamento domiciliar ou home care), em relação ao serviço de cuidador.
TJSP, Apelação Cível 1001467-40.2016.8.26.0356; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017.
No caso em tela, a verossimilhança do direito da parte autora depreende-se do Laudo Médico às fls. 23, que atesta a necessidade de a Requerente receber tratamento por meio de Home Care em razão do quadro de sua doença.
Tendo sido reconhecido, por meio de laudo médico, a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a operadora do plano de saúde deverá fornecer o tratamento em home care, nos termos do que determinam o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 e as alíneas c, d, e e g do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98.
O periculum in mora decorre da necessidade do tratamento sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
Caso a tutela antecipatória não seja concedida, a parte autora poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde.
Diante do exposto, impende reconhecer que todos os requisitos necessários à tutela específica estão preenchidos, de sorte a possibilitar o seu deferimento.
Assentes tais premissas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à Requerida a fornecer integralmente o tratamento descrito na inicial, no prazo de 10 dias corridos da intimação desta Decisão, nos moldes do relatório e prescrição médica (fls. 23), sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte Autora deverá ser examinada, a cada três meses, pelo médico responsável, que avaliará a necessidade dos serviços profissionais especializados, inclusive de enfermagem, e de sua duração diária, semanal, mensal ou por outro período.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, e art. 1º da Res.
DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF (fls. 16-18).Anote-se.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Oferecida a resposta, intime-se a parte Autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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