TJSP - 1005859-46.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005859-46.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sergio Lima da Cunha -
Vistos. 1.
Fl. 40: acolho a emenda a fim de que o valor atribuído à causa corresponda a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anotado. 2.
Retirada a tarja de sigilo, não versando os autos sobre matéria abrangida pela hipótese legal de segredo de justiça. 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a observação de débito em aberto no relatório de empréstimos e financiamentos do Banco Central (SCR/Bacen) não equivale a inscrição no cadastro de inadimplementes, mas anotação do histórico de relacionamentos bancários do consumidor, a permitir estudo para novos relacionamentos e liberação de novos créditos. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: VICTÓRIA GIOVANNA DE SOUZA COSTA (OAB 490860/SP) -
06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 00:00
Expedição de Carta.
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06/06/2025 00:00
Expedição de Carta.
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05/06/2025 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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