TJSP - 1020441-48.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:38
Juntada de Mandado
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11/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:05
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 01:50:00, 4ª Vara Criminal.
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25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:42
Ato ordinatório
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11/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020441-48.2025.8.26.0506 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Rita de Cássia Mesquita Aranda - V.
A despeito de capitular a incidente causa de aumento de pena segundo a disposição constante do artigo 141, III, do Código Penal, a inicial é explícita na descrição dos fatos (inclusa estampa, em inteiro teor, do texto tido por ofensivo - v. pág. 5) em conformidade ou ajuste à norma constante do § 2º de referido dispositivo legal (artigo 141, na redação dada pela Lei 13.964/2019), verbis: ... pelos delitos terem sido praticados em rede social...; ... os crimes foram perpetrados por intermédio da internet, propagado por rede social,...; ... publicação na página da rede social ¨Facebook¨,... - v. pág. 2; ... palavras injuriosas e difamatórias, que foram feitas nas redes sociais, por meio do 'Facebook',... - v. pág. 4; ... não dá o direito a querelada de ir em uma rede social de alta visibilidade ... - v. pág. 8; ... na rede pública Facebook, ... - v. pág. 10; ... pelo fato dos delitos terem sido praticados em rede social... - v. pág. 11).
Portanto, verifica-se que o somatório das penas máximas cominadas à situação incriminada, com referida causa de aumento, suplanta o limite de competência inerente ao Juizado Especial Criminal, conforme dispõe o artigo 61 da Lei 9.099/95 (redação da Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006).
Ou seja, a pena máxima privativa de liberdade, cominada à situação incriminada, é superior a 2 (dois) anos.
De acrescentar que, mesmo a se considerar isoladamente a infração prevista no artigo 139 do Código Penal, tem-se por excluída a alçada atinente ao Juizado ante a incidência do preceito em foco (§ 2º do artigo 141 do Código Penal).
Portanto, encaminhe-se esta queixa ao Serviço de Distribuição Judicial para nova distribuição a uma das Varas Criminais comuns desta Comarca.
Int.
Ribeirão Preto, 09 de junho de 2025.
Junio Cláudio Campos Furtado Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LARISSA NAHIME MATOS MINARI (OAB 338211/SP) -
10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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