TJSP - 1049508-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 01:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:29
Concedida a Segurança
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07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:21
Juntada de Mandado
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13/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049508-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcelo Corio - - Carla Rosana Donati Corio -
Vistos.
A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Verifico que a parte impetrante requereu a medida liminar nos seguintes termos: "Seja DEFERIDA a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para autorizar que o IMPETRANTES proceda com o recolhimento do ITBI, tomando como base de cálculo o VALOR DE LANÇAMENTO DO IPTU No entanto, o STJ já definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e, que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido.
Sendo assim, Indefiro a liminar.
Notifique-se e dê-se ciência.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Servirá o presente como mandado e/ou ofício.
Int. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP) -
05/06/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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