TJSP - 1049846-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049846-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Helena da Penha Michaluat -
Vistos.
No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a autora, servidora pública aposentada, é portadora de neoplasia maligna, com diagnóstico em abril de 2019 (fls. 14/17), está em acompanhamento médico, ante à possibilidade de recidiva da doença, de modo que atende às exigências do artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988, com as alterações dadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória para compelir o réu a suspender os descontos a título de imposto de renda até o julgamento final, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação.
Sob pena de revogação da medida (liminar) e extinção sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias, deverá a demandante recolher os valores assinalados na certidão de fl. 88.
Cumprida a diligência, cite-se o ESTADO DE SÃO PAULO para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
O feito tramitará com prioridade na forma do artigo 1.048, inciso I do Código de Processual Civil.
A presente decisão servirá como mandado/ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela provisória.
Intime-se. - ADV: MARA TEREZINHA DE MACEDO (OAB 99608/SP) -
05/06/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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