TJSP - 1049243-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049243-57.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Valeria Moraes Quintana Pereira - - João Paulo Quintana Pereira - - Vitor Quintana Pereira -
Vistos.
Fls. 48/49: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da da sentença, em 19/08/2014 e a distribuição desse incidente, em 04/06/2025.
Inviável o seu reconhecimento neste momento processual, conquanto possa ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo - razão pela qual entendo não estar preclusa a matéria.
Anoto o enunciado da Súmula 150 do STF a dispor que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as outras hipóteses, quando não se trata da própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP.
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF).
Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024.
Destaquei) No caso, não consta nos autos as datas e os documentos de apostilamento dos exequentes.
Ainda, é certo que nem todos foram realizados na mesma data.
Assim, em cooperação processual, defiro às partes o prazo de 15 dias para juntada aos autos dos mencionados documentos, para aferição de eventual prescrição intercorrente em relação a cada um dos exequentes.
Após, dê-se ciência à parte contrária e retornem conclusos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP) -
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049243-57.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Valeria Moraes Quintana Pereira - - João Paulo Quintana Pereira - - Vitor Quintana Pereira -
Vistos. 1 - Nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a parte exequente deverá providenciar a(s) taxa(s) para envio de intimações por meio eletrônico (R$ 32,75 por parte a ser intimada por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0), observando-se o código correto da guia.
Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2 - Ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial.
Na espécie, o(a)(s) sucessor(a)(es) pleiteiam sua habilitação no feito, porém não apresentam informações essenciais à adequada apreciação do pedido de habilitação, bem como à eventual expedição de ofícios requisitórios e de mandados de levantamento.
Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, para instruir o pedido de habilitação de herdeiros, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) original(is); b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.1) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em, e formal de partilha com o quinhão devido a cada sucessor relativo ao Precatório/ORPV; estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.2) também é possível apresentar o inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório), por meio de cópia da escritura pública; c.3) na ausência de inventário/arrolamento ou de escritura pública, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar declaração, sob as penas da lei, de próprio punho ou com firma reconhecida, sobre a inexistência de outros herdeiros e a divisão entre eles; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f.1) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f.2) caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado; g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es); h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; i) dados bancários de cada sucessor; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade.
Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise.
Prazo: 30 dias.
Após o deferimento da habilitação de herdeiros, serão apreciadas eventuais cessões de crédito nos autos.
Int. - ADV: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP) -
05/06/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058157-80.2023.8.26.0506
Joao Leme
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 12:16
Processo nº 0002579-67.2024.8.26.0619
Neuza Ferreira Rodrigues dos Santos
Prefeitura Municipal de Taquaritinga
Advogado: Jose Marcos Lazareti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 14:37
Processo nº 1027586-97.2021.8.26.0506
Espolio de Alice das Gracas Silva
Help! Loja de Credito
Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 02:07
Processo nº 1002352-60.2024.8.26.0619
Tamiris Terezinha Genova Nery
Prefeitura Municipal de Taquaritinga
Advogado: Claudenice Oliveira Albuquerque
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 11:22
Processo nº 1002352-60.2024.8.26.0619
Tamiris Terezinha Genova Nery
Prefeitura Municipal de Taquaritinga
Advogado: Claudenice Oliveira Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 09:23