TJSP - 1000279-73.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-73.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Taina Mascarenhas de Albuquerque Rodrigues -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente às fls. retro e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1000, p, Ú, CPC).
Publicada esta pela imprensa, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com a respectiva anotação de baixa definitiva.
P.I.C. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP) -
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:52
Concedida a Dilação de Prazo
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16/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-73.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Taina Mascarenhas de Albuquerque Rodrigues -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada reside em condomínio nobre da cidade e não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Outrossim, a parte autora não procurou a assistência judiciária, dispensando o auxílio da Defensoria, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo.
Ademais, a autora não trouxe os documentos necessários para análise de impossibilidade mas, para além disso, pelos documentos acostados, a parte autora possui outras contas bancárias que aqui não informou, tanto que delas fez transferências de numerário para a conta cujo extrato trouxe para cá (fl. 54, primeira linha).
A omissão revela, em verdade, descumprimento do determinado e impede que o Juízo tenha conhecimento da real situação financeira da parte que pleiteia benefício.Advirto, desde logo, que atos como o tal podem ser considerados como atentatórios à dignidade da justiça e ensejar a condenação ao pagamento de multa.
Por tudo o que aqui se disse, indefiro a justiça gratuita e assino o prazo de dez dias para pagamento das custas processuais.
Vindo o pagamento cite-se, cientificando-se a parte ré do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Acaso escoado o prazo para pagamento das custas, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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