TJSP - 1000638-23.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-23.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Chad & Amaral Centro Automotivo Ltda -
Vistos.
Considerada matéria e fase processual, descabida a concessão da tutela provisória com amparo no art. 311 do CPC (tutela da evidência).
As hipóteses previstas nos incisos I e IV do dispositivo pressupõem oportunidade de manifestação da parte contrária sendo que a causa de pedir não versa sobre a matéria referida no inciso III e não há referência a julgamentos repetitivos ou súmula vinculante em inicial.
Por outro lado, a tutela de urgência em caráter incidental ostenta como pressupostos a probabilidade do direito, o perigo de dano (antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (cautelar) e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Em juízo estrito de cognição sumária observo que a carência de documentos aptos a demonstrar a tese lançada em inicial impede seja reconhecida a probabilidade do direito.
Outro modo de pensar é reputar preenchido o requisito tão somente diante de singela alegação da parte, não havendo falar em concessão de tutela de evidência por decisão liminar deste Juízo.
Ante o exposto indefiro a tutela de evidência.
A sorte é a mesma para o pedido de tutela de urgência, ao que se acresce que, do que ressai do trazido pela parte autora, a situação dos bens não se modificou desde a aquisição deles, bem como que o primeiro "lote" fora adquirido em 2022 e o outro em 2024, ou seja, a parte autora já detinha conhecimento da cobrança que agora reputa indevida quando adquiriu o segundo imóvel, isso há mais de ano, frise-se, pelo que não se pode considerar havido o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro, também, a tutela de urgência.
No mais, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação.
No prazo de dez dias, comprove a parte autora o pagamento da despesa de citação, e, feito isso, cite-se e intime-se pessoalmente a ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: KAROLINE MARIA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 478997/SP), JÉSSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 371998/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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