TJSP - 1000560-29.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000560-29.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Betina de Barros Strassmann -
Vistos. É ação para compelir o réu a lavrar escritura de compra e venda de imóveis.
Dizem os autores que compromissaram com o réu a compra e venda de imóveis e que, embora ele tivesse pago o preço avençado, deixou de lavrar as escrituras, tal a sua obrigação.
Contam também que, por conta disso, se sujeitaram a inscrições desabonadoras relativas à falta de pagamento dos impostos que recaem sobre os bens.
Em antecipação de tutela os autores pretendem seja "seja determinado prazo de 15 (quinze) dias, para o Réu comprovar o pagamento dos impostos IPTU relativo aos imóveis compromissados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como no mesmo prazo seja apresentado dia hora e local para assinatura da escritura publica, sem prejuízo as perdas e danos decorrentes da sua omissão". É a síntese do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência liminar é necessária a comprovação do perigo de dano e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a probabilidade do direito.
Após cognição sumária e não exauriente dos fatos narrados, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a comprovar a existência da suposta ilegalidade, sem a abertura de um nível mínimo de contraditório.
Ademais, a medida não se tornará ineficaz caso venha a ser concedida somente ao final.
Ante o exposto INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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