TJSP - 1000754-29.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000754-29.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários do Loteamento Central Park Residence -
Vistos. É ação para ver desconstituída multa cobrada por desfazimento de contrato de locação de geradores.
Diz a autora que o contrato em questão foi firmado por gestão que, sucedida pela atual, não detinha autorização para fazê-lo, e que o contrato, tal como firmado, não estava a ser cumprido a contento pela contratada.
Pede a suspensão da cobrança da multa em sede de antecipação de tutela e, ao fim, a "exclusão" dela. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência liminar é necessária a comprovação do perigo de dano e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a probabilidade do direito.
Após cognição sumária e não exauriente dos fatos narrados, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a comprovar a existência da suposta ilegalidade, sem a abertura de um nível mínimo de contraditório.
Nesse passo, não é demais mencionar que o contrato, em que pese feito pela diretoria anterior, obriga a administração atual ao seu cumprimento, e que a falha na prestação do serviço carece de prova para motivar o petitório em questão.
Ademais, a medida não se tornará ineficaz caso venha a ser concedida somente ao final.
Ante o exposto INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: LEANDRO NUNES (OAB 338331/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:11
Expedição de Carta.
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09/06/2025 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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