TJSP - 1004537-14.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Idalice Spineli (OAB 365014/SP) Processo 1004537-14.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mario Marcio Neves -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de suspensão de habilitação c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIO MARCIO NEVES contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Em resumo, a parte autora alega que teve sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa pelo DETRAN/SP sem que tenha sido notificada da instauração do processo administrativo nº 1260/2023, violando-se assim os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que procurou o órgão administrativo para ter conhecimento dos motivos da suspensão e exercer seu direito de defesa, mas foi informado que todas as notificações são enviadas pelo "sistema simples" e que não seria possível exercer a defesa porque "o sistema não mais permite".
Invoca violação ao direito constitucional ao trabalho, considerando que depende da habilitação para seu deslocamento e atividade profissional.
Assim, requer a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão até o julgamento final da presente ação.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença da probabilidade do direito.
Primeiramente, a alegação de ausência de notificação admite prova em contrário por parte do Detran, o que torna inviável o deferimento da tutela de urgência sem prévia manifestação da autarquia.
Além disso, a jurisprudência é pacífica ao entender que não é necessário comprovar o efetivo recebimento da notificação pelo destinatário, sendo suficiente a comprovação da postagem no endereço cadastrado no órgão de trânsito.
Nesse sentido: MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. 1.
Pretensão de anulação de auto de infração em razão da ausência de notificação. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Comprovação de postagem da notificação pelo órgão de trânsito que se mostra suficiente.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não ilidida. 4.
Desnecessidade de prova de recebimento pessoal pelo destinatário. 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000637-36.2024.8.26.0278; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024)(sem destaques no original) Ademais, em juízo de cognição sumária, os documentos juntados pelo autor não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, atributos que, por ora, devem prevalecer.
Ressalto que, embora o autor alegue necessitar da CNH para exercer atividade laboral, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de infirmar a validade do ato administrativo questionado, sendo necessária a devida instrução processual para apuração dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)- se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Determino, ainda, que o DETRAN/SP, ao apresentar sua contestação, junte aos autos cópia integral do processo administrativo nº 012757/2019, mencionado na inicial, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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