TJSP - 1003525-50.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003525-50.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Kiyan da Silva - Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não há preliminares. 3) Não há questões processuais pendentes. 4) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: diz respeito a eventual erro médico, bem como a eventuais danos à integridade física, moral e estética. 5) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 7) Defiro a perícia médica pretendida pela parte autora (fls. 714).
Anoto que o ônus financeiro é da parte autora, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Como o(a)(s) requerente(s) é(são) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (fls. 105), agende-se junto ao IMESC designação de dia, hora e local para exame, preferencialmente perante a 6ª RAJ.
Com a informação, intimem-se as partes.
Com o laudo, às partes em 15 dias(prazo comum).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos em 15 dias. 8) Deixo de designar audiência de conciliação, máxime a considerar a ausência de manifestação de interesse pela parte ré (fls. 715).
Ademais, a conciliação entre as partes pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo. 9) Observo que a parte requerida não pretendeu a produção de provas, conforme certificado a fls. 715, remanescendo prejudicado eventual pleito anterior nesse sentido. 10) Fls. 111: não vislumbro hipótese da exceção à regra de publicidade dos autos para inserção da tarja do segredo do justiça.
No entanto, considerando que a requerida juntou aos autos documentos que contêm informações sensíveis da parte autora, especificamente documentos e prontuários médicos (fls. 199/703), determino à serventia que proceda à imediata classificação dos referidos documentos como sigilosos (Código 9898 Documentos Sigilosos), cabendo a ré observar a correta classificação dos documentos quando do peticionamento.
Int. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), FRANCINE ELENE MARINO RIBEIRO (OAB 412870/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007984-65.2024.8.26.0361
Banco Bradesco Financiamento S/A
Maria Conceicao de Almeida Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 13:09
Processo nº 1003825-24.2025.8.26.0077
Ercizelia Maria Quederoli
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Ricardo Rodrigues Stabile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 12:05
Processo nº 1015737-73.2024.8.26.0361
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Matilde de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 20:03
Processo nº 1006902-29.2025.8.26.0566
Jardim Santo Antonio Incorporacao Imobil...
Evandro da Silva
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 16:37
Processo nº 1015792-24.2024.8.26.0361
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Felipe Washington Nascimento dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 14:10