TJSP - 1009416-85.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009416-85.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Fermina Miranda Cardoso de Moraes -
Vistos. 1.
O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Nestes termos, traga a parte autora aos autos, no prazo legal e improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção do feito: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses que antecedem a propositura da demanda e d) três últimas declarações de imposto de renda (2022, 2023 e 2024) prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar os três últimos extratos (2022, 2023 e 2024) da Receita Federal que informem a inexistência de declaração na base de dados) exclusivamente pelo link oficial da Receita Federal, cujos dados fornecidos são mais completos, mediante impressão, Print Screen SysRq ou fotografia clara e legível. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// 3.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente da Receita Federal com competência para análise. 4.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais e taxas postais.
Intime-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP) -
05/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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