TJSP - 1081710-82.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Givaldo Santana dos Santos (OAB 351560/SP) Processo 1081710-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clécio Roberto dos Santos -
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, o autor contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, os documentos acostados (fls.76 e seguintes) não indicam situação de hipossuficiência.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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