TJSP - 2119819-23.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Ferreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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22/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:36
Prazo Intimação - 30 Dias
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22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/07/2025 15:24
Acórdão registrado
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17/07/2025 13:37
Julgado virtualmente
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16/07/2025 17:06
Julgamento Virtual Iniciado
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11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:30
Unificação Pai
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11/07/2025 12:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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11/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2119819-23.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Egas Faria Sobrinho - Embargda: Maria Cristina Faria - Embargdo: Carlos Alberto Faria - Embargda: Rita Vanessa Rodrigues - Embargdo: Ricardo Alexandre Faria - Interessada: Hercília Apparecida de Oliveira Faria (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria da Graca Faria Rodrigues - Interessado: Marco Antonio Parisi Lauria - Interessado: Gislene Gomes Ferreira Borges - VOTO Nº 53252 RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão proferida por este relator às fls. 144/145 que indeferiu o pretendido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. 2.Os embargos foram opostos, sob a alegação de que não há prova nos autos de que ele usufruiu dos bens do espólio com exclusividade durante os últimos dez anos, ao revés, arcou exclusivamente com todos os ônus sobre eles incidentes.
FUNDAMENTOS. 3.Conheço dos embargos, porém rejeito-os, pelos motivos a seguir expostos. 4.Em que pesem as alentadas razões, não vislumbro nenhum dos requisitos ensejadores dos presentes embargos de declaração, tais como a obscuridade, o erro material a contradição ou a omissão. 5.O que se percebe, portanto, é que o embargante busca, em seus terceiros embargos de declaração, a mera reapreciação do direito aplicável ao caso concreto, o que, todavia, não se admite pela via dos embargos declaratórios. 6.Nesse sentido, malgrado o embargante não concorde com o entendimento esposado por este Relator, não ocorreu qualquer dos requisitos ensejadores da proposição dos embargos pretendidos.
Vejamos: 3.Recebo o agravo, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO porquanto não vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante. 4.Isto porque a abertura da sucessão e ajuizamento da ação de inventário se deu há aproximadamente dez anos atrás, em meados de 2015, sendo o agravante removido da inventariança em razão de sua inação, usufruindo durante todos estes anos com exclusividade dos bens. 5.Deve-se salientar, ademais, que as contas deverão ser prestadas, caso assim o deseje o agravante, em autos próprias diante da necessidade de dilação probatória, não cabível em sede de inventário. 7.Decerto que, ao contrário do quer fazer crer o embargante, restou incontroverso que esteve na posse exclusiva dos bens durante o exercício da inventariança e após sua remoção do encargo, lhe restando comprovar que as despesas havidas com a manutenção dos bens ultrapassaram os valores recebidos a título de locatícios em sede própria, caso o queira, oportunidade na qual eventual crédito lhe será devidamente ressarcido. 8.Por derradeiro, há que trazer aqui a lição de Pontes de Miranda, de que, nos embargos declaratórios, o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, p. 400). 9.Ademais, não obstante as alegações do embargante, não verifico ter ocorrido qualquer contradição, que só poderia ser aquela interna ao decisum, resultando do confronto entre uma afirmação e outra emitidas.
Até porque não se poderia, por óbvio, afirmar contraditório o julgado que contraria o entendimento da parte (STJ ED no REsp 218.528/SP Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha DJU 22.4.2002, p. 410). 10.Diante do exposto, pelo meu voto, ante a ausência de qualquer vício, REJEITO OS EMBARGOS opostos, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: José Egas Faria Sobrinho (OAB: 159369/SP) - Eduardo Gonçalves Junior (OAB: 283023/SP) - Carlos Alberto Faria (OAB: 165387/MG) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - 4º andar -
03/06/2025 19:56
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:13
Subprocesso Cadastrado
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19/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:06
Prazo Intimação - 30 Dias
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:31
Intimação de Despacho
-
08/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 18:22
Despacho
-
24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:18
Expedido Termo de Intimação
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:19
Distribuído por competência exclusiva
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23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 12:36
Processo Cadastrado
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22/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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