TJSP - 1096671-64.2020.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Godoy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:44
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 17:38
Prazo
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1096671-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Soeli Aparecida Gimenez (Por curador) - Apte/Apdo: Síndico do Edifício Ypê (Por curador) - Apte/Apdo: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Apelado: Raquel Araujo Machado - Apdo/Apte: José Filho Gama (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Formula a ré-apelante, no recurso, requerimento de gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal (fls. 303/313).
Pois não se entende de conceder os benefícios da assistência judiciária à requerente.
Com efeito, sabido que pedido de gratuidade, quando formulado no curso do processo cujas custas vinham sendo suportadas pelo requerente, está sujeito mesmo à prova da necessidade, sem presunção, que beneficia o pleito originário (STJ, Resp. n. 646.649).
Aliás, a bem dizer, ainda quando o requerimento de assistência judiciária gratuita seja feito na inicial, não é menos certa a possibilidade de, havendo indícios da ausência da necessidade do benefício, se deliberar a devida comprovação e, não se desincumbindo a parte deste ônus, se negar a gratuidade (STJ, Resp. n. 544.021, 604.425).
Tudo atentando-se ao pressuposto básico, inclusive de índole constitucional, como acima se viu, da isenção, que está em possibilitar o acesso ao Judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, a quem não possa comprometê-los sem risco à sua subsistência, enfim a quem seja verdadeiramente necessitado.
No caso concreto, ao que se vê, nunca antes requerido o benefício e, ao contrário, recolhidas as custas iniciais relativas à reconvenção apresentada pela ré (cf. fls. 156/157).
Ademais, não veio o requerimento acompanhado de qualquer documento a corroborar a necessidade do benefício.
Em verdade, limitou-se a requente a afirmar que no momento não tem condições de arcar com as despesas do presente Recurso, uma vez que, embora tenha imóveis herdados de sua genitora, a maioria destes se encontra desocupado, sendo que o próprio apartamento objeto da presente, o Apelado não paga mais aluguel representado pelo aluguel da casa onde possui o usufruto, de forma que os rendimentos da Apelante não se mostram suficientes para arcar com as custas processuais, sem lhe prejudicar o sustento (fls. 304).
As alegações da requerente, contudo, vieram desacompanhadas de qualquer documento a demonstrar a efetiva impossibilidade com que acena, como extratos bancários e as últimas declarações de imposto de renda.
Cabe, ainda, ressaltar que a requerente, na procuração de fls. 134, está qualificada como empresária, sem que nada tenha esclarecido sobre os seus rendimentos.
E, ausente prova, inviável a concessão do benefício neste momento processual.
Indefere-se, portanto, a gratuidade.
Com fundamento no art. 99, par. 7º do CPC, recolha a apelante as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 20 de maio de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Avila Simoes (OAB: 457546/SP) (Curador(a) Especial) - Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB: 140576/SP) - Altivo Joaquim da Silva (OAB: 72406/SP) - 4º andar -
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:49
Subprocesso Cadastrado
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20/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 13:37
Despacho
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:57
Distribuído por competência exclusiva
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/04/2025 15:06
Processo Cadastrado
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02/04/2025 15:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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