TJSP - 0001160-50.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Cristina Ferreira da Silva (OAB 467351/SP) Processo 0001160-50.2023.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Daniela Alves Brambilla -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça e com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exequente.
Anote-se.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado, também no importe de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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