TJSP - 1001168-27.2016.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 06:07
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 13:23
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 16:28
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 23:48
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 08:22
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:56
Documento Juntado
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:59
Petição Juntada
-
11/09/2023 09:06
Petição Juntada
-
23/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Amauri César Bini Júnior (OAB 325235/SP), Ana Claudia Paschoal Grillo (OAB 341725/SP) Processo 1001168-27.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kussui Takahashi Tokunaga - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.Fl.332: pretende o exequente a desconsideração dos cálculos anteriormente apresentados, apresentando novos cálculos de acordo com a atualização recente do Tema 677 do C.
STJ, indicando saldo remanescente a ser pago pelo devedor no importe de R$ 38.506,32, abatendo o valor depositado nos autos, devidamente corrigido, para intimação do banco devedor no prazo de cinco dias.
Apresentou planilha de fl.334.
Pois bem.
Com a revisão recente do Tema 677, a Corte Especial do C.
STJ definiu claramente que o devedor deverá arcar com os encargos de mora surgidos após o depósito judicial efetuado nos autos como garantia da execução, ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, como forma de atualização do valor no tempo.
O devedor, por sua vez, aos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
Com o depósito efetuado nos autos, caso o devedor/executado discorde do valor, ele pode discuti-lo, impugnando ou agravando a decisão que decidiu a impugnação, como o caso dos autos, chegando, inclusive, aos tribunais superiores.
Com isso, o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.
E foi o que ocorreu nos autos em questão.
Aparadas as arestas, com a recente decisão pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que deliberou, sem modulação de efeitos, pela modificação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, passou-se a entender que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp 1.820.963/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/10/2022).
Assim, a execução deve prosseguir com a atualização dos cálculos pela parte exequente, uma vez que consolidado o entendimento de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento, realizado com o levantamento liberado em favor do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de crédito recebido pela devedora de terceiro Depósito judicial realizado nos autos Entendimento da r. decisão de primeiro grau no sentido de que juros e correção monetária correm por conta da instituição financeira Tema n. 677, no âmbito do C.
STJ, cuja tese fora recentemente reformulada Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225295-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
Para tanto, tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 334, fica o executado BANCO DO BRASIL intimado, na pessoa de seu patrono, mediante publicação desta decisão no DJE, do prazo de quinze dias para efetuar o depósito do valor do débito apresentado na planilha de fls. 334, no importe de R$ 38.506,32, cuja intimação é feita nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de incidir em multa pelo inadimplemento e honorários de advogado de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, CPC/15 ou apresentar impugnação, em igual prazo, caso queira, nos termos do artigo 525 do CPC.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:46
Petição Juntada
-
31/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2023 18:56
Alvará Expedido
-
27/04/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2023 08:46
Petição Juntada
-
20/04/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/02/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2022 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/11/2022 02:15
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:38
Remetido ao DJE
-
11/11/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:11
Documento Juntado
-
06/10/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 08:31
Suspensão do Prazo
-
10/06/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 11:31
Remetido ao DJE
-
08/06/2021 19:08
Decisão
-
08/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:32
Petição Juntada
-
28/05/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 11:06
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 23:15
Petição Juntada
-
16/04/2021 01:28
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 05:58
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 21:47
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 18:24
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 01:49
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 21:44
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:55
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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05/04/2020 05:45
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 02:04
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
30/07/2019 23:50
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 13:02
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 00:34
Suspensão do Prazo
-
14/06/2018 21:27
Suspensão do Prazo
-
23/02/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 18:43
Remetido ao DJE
-
11/02/2017 11:27
Decisão
-
09/02/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 16:50
Petição Juntada
-
27/01/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2017 09:18
Remetido ao DJE
-
17/01/2017 10:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2016 13:50
Conclusos para Sentença
-
06/10/2016 17:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 17:16
Petição Juntada
-
13/09/2016 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 10:50
Remetido ao DJE
-
06/09/2016 17:46
Ato ordinatório
-
22/08/2016 17:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/08/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 10:55
Remetido ao DJE
-
10/08/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2016 06:33
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
04/07/2016 10:35
Comprovante de Depósito Juntada
-
05/06/2016 07:48
AR Positivo Juntado
-
05/05/2016 16:37
Carta de Intimação Expedida
-
03/05/2016 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2016 11:05
Remetido ao DJE
-
28/04/2016 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2016 12:32
Petição Juntada
-
22/03/2016 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 18:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2016 15:03
Decisão
-
14/03/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 15:38
Petição Juntada
-
25/02/2016 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2016 09:11
Remetido ao DJE
-
19/02/2016 14:56
Decisão
-
19/02/2016 13:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 13:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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