TJSP - 1008391-54.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1008391-54.2025.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Samanta Silva Ribas -
Vistos.
As custas iniciais foram recolhidas a menor, conforme se verifica da guia acostada às fls. 52/53.
A parte autora deverá observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, ou seja, a parte requerente deveria ter comprovado o pagamento de R$ 185,10 e não R$ 144,00.
Apesar de constar um comprovante de pagamento à fl. 55, a parte autora não trouxe aos autos a guia respectiva com o devido preenchimento.
Assim, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos a complementação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Intime-se. -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009683-44.2021.8.26.0637
Geraldo Alexandre Januario Faldao EPP
Francieli da Silva Messias Santos
Advogado: Maira Karina Bonjardim Damiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2021 21:01
Processo nº 1002454-47.2025.8.26.0005
Gerolino Neres da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Sabino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:38
Processo nº 1000104-03.2025.8.26.0356
Fabio Augusto Cardoso
Banco Santander
Advogado: Ariana Nogueira Schineider
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:25
Processo nº 0003491-11.2025.8.26.0496
Justica Publica
Tiago Teixeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:05
Processo nº 1000761-21.2025.8.26.0363
Condominio Residencial Terras de Mogi
Irma Adriana Garbi
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 10:35